- 1 -Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo os trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
- 2 -Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório inferior à 1.ª posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 3 -Quando, em momento posterior, os trabalhadores referidos no número anterior adquiram as condições necessárias para alterar a sua posição remuneratória na categoria, são posicionados na 1.ª posição da categoria correspondente.
Artigo 6.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 09/01/2014