- 1 -As transições para as carreiras gerais e a manutenção das atuais situações jurídico-funcionais nas carreiras e categorias referidas nos artigos anteriores são efetuadas através de listas nominativas por cada um dos estabelecimentos fabris do Exército a cujo mapa de pessoal os trabalhadores pertencem, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 2 -Incumbe ao Chefe do Estado-Maior do Exército assegurar a elaboração das listas nominativas referidas no número anterior, as quais devem ser submetidas ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com vista à respetiva homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da Administração Pública.
Artigo 7.º — Lista nominativa das transições e manutenções
Vigente desde: 09/01/2014