Elimina a obrigatoriedade de aprovação dos selos postais pelo Governo e elimina a obrigatoriedade de registo dos utilizadores, passando as estações de Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão a reger-se pelo regime geral das radiocomunicações, constante do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, dando cumprimento às medidas «Selos simples» e «Banda do Cidadão» do Programa SIMPLEX+ 2016
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas, são efetuadas pelos CTT, com publicação no respetivo sítio da Internet.
- 2 -...
Norma transitória
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Autoridade Nacional de Comunicações, adota as medidas necessárias à transição de regime legal do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, nomeadamente relativamente aos termos da isenção de licença, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior só produz efeitos 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 2 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de dezembro de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.