Clarifica a natureza das obrigações assumidas pelo Estado no âmbito do processo de transferência da titularidade da Carris para o Município de Lisboa
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 107/2017, de 10 de novembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 107/2017, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Estado assume as obrigações inerentes às seguintes matérias:
- a)À dívida financeira da Carris, enquanto dívida acumulada reconhecida no balanço da Carris em 31 de dezembro de 2016, bem como os encargos financeiros resultantes da referida dívida que se possam vencer após aquela data;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -A assunção das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, reconhecidas no balanço da Carris em 31 de dezembro de 2016, é efetuada para efeitos de cobertura de prejuízos.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de fevereiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 30 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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