Artigo 15.º
Extinção do direito real de habitação duradoura
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A extinção do DHD determina, entre outras, a obrigação de o morador entregar a habitação ao proprietário com nível de conservação, no mínimo, médio e a obrigação do proprietário de devolver ao morador o saldo da caução.
- 2 -O crédito do morador pela não devolução pelo proprietário do saldo da caução que lhe seja devido pela extinção do DHD goza de privilégio imobiliário especial sobre a habitação, o qual é graduado depois dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 333.º do Código do Trabalho e antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e dos créditos relativos a contribuições para a segurança social.
- 3 -Qualquer ato unilateral do morador que tenha como efeito a cessação do contrato de DHD onerado com hipoteca só é válido se a correspondente comunicação incluir a declaração do credor hipotecário a autorizar o cancelamento da hipoteca.