O regime transitório previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, relativo aos valores-limite de exposição profissional ao dióxido de azoto, ao monóxido de azoto e ao monóxido de carbono no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis até 21 de agosto de 2023, não é prejudicado pela entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Regime transitório do Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho
Vigente desde: 06/01/2021