Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -É instituída a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, F. P., doravante designada por Fundação.
- 2 -A Fundação é uma fundação pública de direito privado, constituída por tempo indeterminado, e tem como beneficiários os cidadãos em geral.
- 3 -A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos Estatutos aprovados em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, 36/2021, de 14 de junho, e 67/2021, de 25 de agosto, e pela demais legislação aplicável.
- 4 -A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas.
Artigo 2.º
[...]
A Fundação tem estatuto de utilidade pública, para efeitos do disposto na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
Artigo 4.º
[...]
É aplicável aos trabalhadores da Fundação o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas coletivas de utilidade pública, nomeadamente no que respeita a isenções e benefícios fiscais e a candidaturas a fundos públicos nacionais ou europeus.