- 1 -A transição para carreiras gerais dos trabalhadores da Fundação ocorre nos termos do disposto nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória correspondente à aplicação do disposto no artigo 104.º da mesma Lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o objeto do contrato a celebrar tem como referência os conteúdos funcionais e graus de complexidade das carreiras técnica superior, assistente técnica e assistente operacional, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como as funções ou tarefas que no regulamento interno ou no mapa de pessoal da Fundação caracterizam os postos de trabalho a ocupar.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/01/2023