- 1 -O valor dos incentivos individuais é calculado tendo por referência a remuneração base de cada profissional, de acordo com a seguinte majoração máxima:
- a)Médicos especialistas, até 50 % da respetiva remuneração base;
- b)Médicos internos de formação especializada, até 15 % ou 30 % da respetiva remuneração base, respetivamente, para médicos internos do 1.º ao 3.º anos da formação especializada e do 4.º ano e seguintes;
- c)Enfermeiros, até 30 % da respetiva remuneração base;
- d)Assistentes técnicos, até 15 % da respetiva remuneração base;
- e)Técnico auxiliar de saúde, até 20 % da respetiva remuneração base.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o CED-ObGin integre profissionais distintos dos ali referidos, majoração máxima corresponde a 30 % da respetiva remuneração base.
- 3 -Os incentivos são atribuídos mensalmente, de acordo com o modelo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 15.º — Regime de incentivos financeiros individuais
Vigente desde: 14/01/2026