- 1 -O valor dos incentivos é determinado com base nos resultados de qualidade e em critérios de produtividade, aferidos segundo os seguintes parâmetros:
- a)Produtividade individual;
- b)Indicadores de qualidade clínica;
- c)Nível de diferenciação do hospital;
- d)Nível de funcionamento do serviço de urgência;
- e)Taxa de absentismo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a ponderação dos critérios é a seguinte:
- a)Critérios de produtividade - 60 % do valor total do incentivo;
- b)Critérios de qualidade - 40 % do valor total do incentivo.
- 3 -No que respeita à componente de produtividade são atribuídas horas de referência, por categoria profissional, a cada unidade funcional e identificada a atividade realizada, definindo-se a duração média por cada tipo de atividade em cada unidade funcional.
- 4 -O apuramento da produtividade nos termos do número anterior é feito por unidade funcional e corresponde ao resultado da divisão do número total de horas trabalhadas no período de avaliação, obtido através da multiplicação do número de atividades pela respetiva duração média, pelo número de horas disponíveis na unidade funcional no mesmo período.
- 5 -Para efeitos de cálculo da produtividade são consideradas todas as unidades que integram o CED-ObGin, designadamente:
- a)Urgência de Obstetrícia e Ginecologia/Bloco de Partos;
- b)Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal (Consulta, Internamento e Bloco Operatório);
- c)Ecografia Obstétrica e Diagnóstico Pré-Natal;
- d)Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG);
- e)Ginecologia Geral (Consulta, Internamento e Bloco Operatório);
- f)Uroginecologia (Consulta, Internamento e Bloco Operatório);
- g)Patologia do Trato Genital Inferior (Consulta, Internamento e Bloco Operatório);
- h)Ginecologia Oncológica (Consulta, Internamento e Bloco Operatório);
- i)Medicina da Reprodução.
- 6 -No caso dos profissionais não médicos em que não seja possível a aferição de produtividade individual, o valor dos incentivos resulta exclusivamente de critérios de qualidade.
- 7 -Ao valor apurado nos termos dos números anteriores é aplicada a ponderação relativa:
- a)Ao absentismo mensal de cada profissional;
- b)Ao nível de diferenciação do hospital;
- c)A nível de funcionamento do serviço de urgência.
- 8 -Para efeitos de cálculo nos termos da alínea a) do número anterior, não relevam as ausências consideradas faltas justificadas, nos termos legais.
- 9 -Os dados de avaliação referidos nos números anteriores são validados pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e reportados à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a fórmula de cálculo dos incentivos consta da portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Cálculo dos incentivos
Vigente desde: 14/01/2026