- 1 -O plano de ação do CED-ObGin integra-se no plano de desenvolvimento organizacional do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde e é aprovado por deliberação do órgão máximo de gestão, devendo incluir:
- a)A definição dos objetivos estratégicos e operacionais, as principais medidas a executar e os resultados assistenciais, formativos e científicos a alcançar;
- b)A afetação dos recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários à prossecução das suas atividades;
- c)Os níveis de serviço e os horários de funcionamento, incluindo a garantia de funcionamento ininterrupto do serviço de urgência, todos os dias do ano, sem prejuízo do regime específico aplicável às urgências regionais ou centralizadas;
- d)O plano de contingência para assegurar a continuidade de cuidados em situações de ausência de elementos da equipa ou de carência pontual de recursos;
- e)O manual de boas práticas clínicas e de qualidade, contendo os processos normalizados do CED-ObGin e respetivos mecanismos de monitorização;
- f)O manual de articulação com os restantes serviços da entidade ou com outras estruturas do SNS, designadamente com a área dos cuidados de saúde primários;
- g)O compromisso com:
- i)As normas clínicas, organizativas e processuais, aplicáveis;
- ii)O cumprimento dos protocolos clínicos adotados pela unidade e validados pelas instâncias competentes;
- iii)A disponibilização regular de dados normalizados relativos à atividade assistencial, recursos utilizados, indicadores de desempenho, resultados em saúde e níveis de satisfação das utentes e dos profissionais.
- 2 -O plano de ação é elaborado pelo conselho de gestão do CED-ObGin e aprovado pelo órgão máximo de gestão do respetivo estabelecimento ou serviço, consoante o caso.
- 3 -O plano de ação vigora pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, podendo ser revisto anualmente por acordo entre o órgão máximo de gestão e o conselho de gestão do CED-ObGin
- 4 -Para além do disposto no número anterior, o plano de ação pode ser alterado a qualquer momento, por acordo entre as partes identificadas nos números anteriores, com fundamento em circunstâncias conjunturais imprevistas que justifiquem essa revisão.
Artigo 8.º — Plano de ação e compromisso assistencial dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
Vigente desde: 14/01/2026