- 1 -O registo dos contratos referidos no artigo anterior será feito no Ministério do Comércio e Turismo e dele será dado conhecimento ao Ministério da Defesa Nacional, no prazo de 3 dias.
- 2 -Recebida a comunicação, o Ministério da Defesa Nacional pode, no prazo de 5 dias, suspender o processo de aprovação do contrato.
Findo este prazo, sem expressa comunicação em contrário, considerar-se-á tacitamente aprovado.
- 3 -Se houver despacho de suspensão, nos termos do n.º 2, o Ministério da Defesa Nacional, no prazo de 8 dias, fundamentará a não aprovação, sob pena de se considerar também tacitamente aprovado.
- 4 -As decisões negativas do Ministro da Defesa Nacional serão baseadas na ofensa dos interesses da defesa nacional.
Artigo 2.º — (Processo)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986