O Ministro da Defesa Nacional pode proibir a exportação de bens produzidos em território nacional, ou previamente importados, ou que se encontrem em trânsito no nosso país, com o fundamento de poderem ser lesados os interesses da defesa nacional.
Artigo 3.º — (Proibição de exportações)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986