- 1 -O regime do presente diploma aplica-se aos contratos cujo objecto se inclua no âmbito definido pelo artigo 1.º que não tenham já caducado ou sido revogados.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior serão registados no Ministério do Comércio e Turismo até 31 de Dezembro de 1986, contando-se a partir do requerimento do registo os prazos previstos no artigo 2.º
Artigo 4.º — (Regime transitório)
Vigente desde: 02/01/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1986