Cria incentivos fiscais à constituição de fundos de investimento imobiliário
São isentas de sisa as aquisições de bens imóveis efectuadas para um fundo de investimento imobiliário pela respectiva sociedade gestora.
Os rendimentos provenientes de bens imóveis que integrem o património de um fundo de investimento imobiliário estão isentos de contribuição predial nos cinco primeiros anos após a data da respectiva aquisição.
São isentas de imposto de mais-valias as transmissões onerosas de imóveis integrados num fundo de investimento imobiliário, salvo tratando-se de terrenos para construção.
Os rendimentos provenientes dos certificados de participação em fundos de investimento imobiliário ficam isentos dos impostos de capitais e complementar, secção A.
- 1 - Para efeitos de imposto complementar, secção A, será deduzida ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1986 a 1989, até ao limite de 100000$00, a quantia equivalente a 10% do valor do investimento efectuado na subscrição de certificados de participação em fundos de investimento imobiliário.
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário até ao valor de 500000$00 por cada um deles.
Os juros dos depósitos bancários efectuados por uma sociedade gestora de um fundo de investimento imobiliário por conta deste estão isentos do imposto de capitais.
Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral as operações sobre certificados representativos de unidades de participações emitidos por fundos de investimento imobiliário.
O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.