Aos inspectores-coordenadores-chefes do quadro único do Ministério da Educação não integrados nas carreiras de inspecção da IGE corresponderá a mesma letra de vencimento que cabe aos inspectores-coordenadores-chefes referidos no mapa anexo a este diploma.
Artigo 2.º — Inpectores-coordenadores-chefes
Vigente desde: 05/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/1989