- 1 -O gerente de agrupamento que propuser à deliberação dos membros, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens do agrupamento será punido com multa até 60 dias.
- 2 -Se a distribuição ilícita chegar a ser executada, no todo ou em parte, a pena será de multa até 90 dias.
- 3 -Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos membros, a pena será de multa até 120 dias.
- 4 -Com a mesma pena será punido o gerente do agrupamento que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens do agrupamento com desrespeito de deliberação válida dos membros do agrupamento.
- 5 -Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum membro que não tenha dado o seu assentimento para o facto ao agrupamento, ou a terceiro, a pena será a cominada para o crime de infidelidade previsto no artigo 319.º do Código Penal.
Artigo 1.º — Distribuição ilícita de bens do agrupamento
Vigente desde: 05/01/1991
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Em vigor desde 05/01/1991