- 1 -O gerente de agrupamento que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de deliberações dos membros do agrupamento, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, será punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com prisão até três meses ou multa até 60 dias.
- 2 -O gerente de agrupamento que recusar ou fizer recusar por outrem informações que por lei deva prestar, e que lhe tenham sido pedidas por escrito, será punido com multa até 90 dias.
- 3 -Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum membro que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena será a cominada para o crime de infidelidade previsto no artigo 319.º do Código Penal.
- 4 -Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos directos e dos interesses legítimas do agrupamento e dos membros, mas apenas compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, o autor não está sujeito a pena.
Artigo 2.º — Recusa ilícita de informações
Vigente desde: 05/01/1991
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Em vigor desde 05/01/1991