- 1 -Aquele que, estando, nos termos da lei, obrigado a prestar a outrem informações sobre a matéria da vida do agrupamento, as der contrárias à verdade, será punido com prisão até três meses ou multa até 60 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Com a mesma pena prevista no número anterior será punido aquele que, nas circunstâncias ali descritas, prestar maliciosamente informações incompletas e que possam induzir os destinatários a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto.
- 3 -Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum membro que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou ao agrupamento, a pena será de prisão até seis meses ou multa até 90 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
- 4 -Se for causado dano grave, material ou moral, que o autor pudesse prever, a algum membro que não tenha concorrido conscientemente para o facto, ao agrupamento, ou a terceiro, a pena será de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
- 5 -Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos do agrupamento e dos membros, mas apenas compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, poderá o juiz atenuar especialmente a pena ou isentar dela.
Artigo 3.º — Informações falsas
Vigente desde: 05/01/1991
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Em vigor desde 05/01/1991