- 1 -Os factos descritos nos artigos 1.º a 4.º só serão puníveis quando cometidos com dolo.
- 2 -Será punível a tentativa dos factos para os quais tenha sido cominada nos artigos 1.º a 4.º pena de prisão ou pena de prisão ou multa.
- 3 -O dolo de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parante ou afim até ao 3.º grau será sempre considerado como circunstância agravante.
- 4 -Se o autor de um facto descrito nos artigos 1.º a 4.º, antes de instaurado o procedimento criminal, tiver reparado integralmente os danos materiais e dado satisfação suficiente dos danos morais causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, esses danos não serão considerados na determinação da pena aplicável.
Artigo 5.º — Princípios comuns
Vigente desde: 05/01/1991
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