- 1 -Para os fins relacionados com a emissão de bilhetes de identidade requeridos nos postos consulares, e com vista à visualização dos dados pessoais dos requerentes, o Centro Emissor tem acesso directo à base de dados de identificação civil do Ministério da Justiça, nas condições e pelas formas previstas na Lei n.º 12/91, de 21 de Maio.
- 2 -O acesso directo aos dados sobre identificação civil constantes dos processos individuais existentes no Centro Emissor obedece ao estabelecido nos artigos 9.º a 12.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio.
- 3 -A Secção de Controlo de Dados e de Emissão assegura o registo informático das pesquisas ou tentativas de pesquisa de dados de identificação civil.
Artigo 12.º — Acesso aos dados
Vigente desde: 12/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1995