- 1 -O processamento de dados pessoais pelo Centro Emissor obedece a medidas de segurança determinadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvida a Autoridade Nacional de Segurança, destinadas a acautelar a integridade e a confidencialidade dos referidos dados, de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e em legislação complementar.
- 2 -Para os fins previstos no número anterior, os locais do Centro Emissor onde se processa o tratamento de dados pessoais dispõem de sistema de segurança próprio, sendo o acesso aos mesmos restrito aos funcionários devidamente credenciados.
Artigo 13.º — Segurança e confidencialidade dos dados
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995