- 1 -Os postos consulares devem enviar ao Centro Emissor os processos relativos a pedidos individuais de bilhete de identidade, depois de se certificarem da sua correcta instrução, bem como as listas nominais mencionadas na alínea d) do artigo 6.º
- 2 -Para efeitos de actualização dos dados pessoais existentes nos processos pendentes, os postos consulares devem comunicar ao Centro Emissor, de imediato, os novos dados entretanto recolhidos relativos a identificação civil dos requerentes.
Artigo 17.º — Envio dos processos pelos postos consulares
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995