- 1 -A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fornece directamente ao Centro Emissor todos os impressos necessários ao pedido de bilhete de identidade, bem como as especificações correspondentes ao material necessário.
- 2 -Os impressos referidos neste artigo serão os do modelo legal em vigor, com as adaptações necessárias, definidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -O preço dos impressos e a taxa correspondente à emissão de bilhetes de identidade, que constituam receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, são estabelecidos por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 18.º — Fornecimento de impressos
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995