À transmissão de documentos entre o Centro Emissor e os serviços do registo civil aplica-se o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.
Artigo 19.º — Transmissão de documentos por telecópia
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995