A receita da venda dos impressos a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º e de outras taxas cobradas pelos postos consulares é remetida, através da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para as contas indicadas pelas entidades a quem essa receita é legalmente atribuída.
Artigo 21.º — Outras taxas
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995