- 1 -Não podem ser emitidos pelo Centro Emissor os bilhetes de identidade relativos a titulares declarados contumazes ou que estiverem inibidos de obter bilhete de identidade, bem como àqueles que estejam impedidos de o obter por decisão da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -Os processos individuais de bilhete de identidade referentes a indivíduos declarados contumazes devem ser remetidos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, onde aguardarão a cessação da contumácia.
- 3 -Quando esteja em causa o estabelecimento da filiação, a emissão de bilhetes de identidade só poderá verificar-se após confirmação da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sempre que se trate da emissão de bilhetes de identidade respeitantes a cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro, em Macau, em Timor, nos antigos territórios ultramarinos sob administração portuguesa e nas antigas províncias ultramarinas.
Artigo 9.º — Restrições
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995