- 1 -As cláusulas de compensação que podem ser aceites pelo Estado têm por conteúdo a determinação de valores ou taxas no termo dos contratos financeiros em causa, mediante a sua compensação, de forma que se fixe o montante líquido devido por uma parte à outra e apenas tal montante seja exigível na data dos termos dos contratos.
- 2 -Os acordos de compensação a celebrar pelo Estado são bilaterais e podem respeitar a contratos financeiros presentes ou futuros.
- 3 -Os acordos de compensação podem reportar-se a contratos financeiros certos e determinados ou integrar-se em acordos gerais que disponham sobre a compensação dos montantes devidos nos termos de um ou mais contratos financeiros celebrados entre as partes.
Artigo 3.º
Vigente desde: 07/01/1997
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Em vigor desde 07/01/1997