- 1 -Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, será fixada por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 26.º — Quadros de escola
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998