- 1 -Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes dos quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.
- 2 -A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de:
- a)Ausência anual;
- b)Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- c)Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausências de curta duração.
- 3 -O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a definir por grau ou nível de ensino, para educação e ensino especial e para a educação extra-escolar serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 27.º — Quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998