- 1 -A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação ou por despacho do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
- 2 -O recurso sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
Artigo 28.º — Ajustamento dos quadros
Vigente desde: 02/01/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/01/1998