- 1 -A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.
- 2 -A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, seis ou dois anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
- 4 -Os mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 serão definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 54.º — Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com licenciatura
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998