- 1 -A bonificação de juros mantém-se enquanto se verificarem as condições de acesso definidas nos termos do artigo 3.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações do mutuário.
- 2 -As instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas relativas aos empréstimos objecto de bonificação.
Artigo 10.º — Pagamento das bonificações de juros
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010