- 1 -As candidaturas são apresentadas pelas empresas junto das instituições de crédito protocoladas com o IFAP, I. P.
- 2 -As empresas não podem apresentar mais do que uma candidatura ao abrigo desta linha de crédito, nem fazê-lo simultaneamente em várias instituições de crédito.
- 3 -As candidaturas são analisadas pelas instituições de crédito, remetendo ao IFAP, I. P., apenas aquelas que forem objecto de decisão favorável, para efeitos de validação e enquadramento na presente medida.
- 4 -Compete ao IFAP, I. P., por data da recepção das candidaturas, decidir o enquadramento das mesmas na presente linha de crédito, sendo que as instituições de crédito contratam as operações após enquadramento das candidaturas pelo IFAP, I. P.
- 5 -Por razões devidamente justificadas, a instituição de crédito ou a empresa podem desistir da contratação da operação devendo este facto ser comunicado, por escrito, pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., para efeitos de libertação do limite de crédito e do auxílio de minimis aprovado.
- 6 -Os prazos para apresentação, análise, decisão e enquadramento das candidaturas e celebração dos contratos são fixados e divulgados em circular do IFAP, I. P., disponibilizado no sítio da Internet deste organismo, sendo que em relação à verificação das condições exigidas na alínea d) do artigo 3.º deve respeitar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
Artigo 9.º — Formalização das operações
Vigente desde: 04/01/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2010