- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações por parte do mutuário deve ser prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P.
- 2 -O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 12.º — Incumprimento pelo mutuário
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010