A cobertura orçamental dos encargos financeiros com a medida é assegurada por verbas do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 14.º — Financiamento
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010