- 1 -A linha de crédito criada pelo presente decreto-lei permite disponibilizar meios para financiar operações destinadas à realização de investimento em activos fixos corpóreos ou incorpóreos e reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade e liquidar dívidas junto de instituições de crédito, ou de fornecedores de factores de produção, incluindo bens de investimento, que tenham sido contraídas no exercício da actividade.
- 2 -Não são elegíveis operações que se destinem à reestruturação financeira de empresas em dificuldades, ao financiamento de investimentos apoiados no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional para 2007-2013 (QREN) ou outros investimentos em curso, com financiamento nacional ou comunitário.
- 3 -Excluem-se, também, operações que se destinem a liquidar ou reestruturar créditos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 190/2008, de 25 de Setembro, ou do Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 Março.
- 4 -A presente linha de crédito é criada em conformidade com o n.º 4.2.2 da Comunicação (2009/C/83/01) e (2009/C 261/02) que estabelece o regime comunitário de auxílios de minimis, no quadro comunitário temporário relativo às medidas de apoio estatal, até Dezembro de 2010.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/01/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2010