- 1 -O auxílio é concedido sob a forma de bonificação de juros, atribuída às operações de crédito enquadradas na presente linha.
- 2 -O montante individual a atribuir a cada pequena e média empresa, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, durante qualquer período de três exercícios financeiros, não pode ultrapassar o limite de (euro) 15 000, fixados no regime de minimis no quadro comunitário temporário relativo às medidas de apoio estatal, constante n.º 4.2.2 da Comunicação (2009/C/83/01) e (2009/C 261/02).
- 3 -O valor do auxílio a conceder, por empresa, no âmbito do presente decreto-lei, é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, enquadrados nos regulamentos comunitários, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, os limites referidos no número anterior.
Artigo 7.º — Forma e montante individual do auxílio
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010