- 1 -Os trabalhadores bancários a que se refere o artigo anterior passam a estar protegidos pelo regime geral nas seguintes eventualidades:
- a)Maternidade, paternidade e adopção;
- b)Velhice.
- 2 -Os trabalhadores bancários mantêm a protecção garantida pelo regime geral nas seguintes eventualidades:
- a)Desemprego;
- b)Doenças profissionais.
Artigo 3.º — Integração no regime geral da segurança social
Vigente desde: 03/01/2011
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