- 1 -Os períodos de doença que determinem o pagamento de prestações ou de compensações remuneratórias, no âmbito de regime de segurança social substitutivo constantes de IRCT vigente no sector, dão lugar ao registo de remunerações no regime geral.
- 2 -O registo de remunerações a que se refere o número anterior efectua-se por equivalência à entrada de contribuições e de quotizações, pelo valor da remuneração de referência que serviria de base ao cálculo do subsídio de doença no âmbito do regime geral.
Artigo 5.º — Equivalência à entrada de contribuições
Vigente desde: 03/01/2011
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