- 1 -Nas situações em que seja efectuada a totalização para efeitos de prazo de garantia, previstos no n.º 1 do artigo anterior, são também relevantes para o apuramento da remuneração de referência a ter em conta no cálculo da pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensões do regime geral.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as últimas remunerações anuais registadas, necessárias para completar o preenchimento do prazo de garantia.
Artigo 7.º — Remuneração de referência
Vigente desde: 03/01/2011
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Em vigor desde 03/01/2011