- 1 -Consideram-se como apoio à redução tarifária as medidas que envolvam uma ou mais das seguintes tipologias:
- a)Apoio à redução tarifária a todos os utilizadores;
- b)Apoio à redução tarifária ou à gratuitidade para grupos alvo específicos, incluindo pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiusos;
- c)Apoio à criação de «passes família»;
- d)Apoio às alterações tarifárias decorrentes do redesenho das redes de transporte e da alteração de sistemas tarifários.
- 2 -A definição e a concretização das medidas de redução tarifária são da competência das respetivas autoridades de transporte de cada área metropolitana (AM) e comunidade intermunicipal (CIM), nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Medidas de apoio à redução tarifária
Vigente desde: 03/01/2020
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Em vigor desde 03/01/2020