- 1 -O valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º é distribuído pelas AM e pelas CIM de acordo com o fator de distribuição, a estabelecer através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização do Estado e administração pública, do ambiente e das infraestruturas, tendo em consideração o número de utilizadores de transportes públicos, ponderado pelo tempo médio de deslocação em transportes públicos, de acordo com os dados apurados nos Censos 2011, e por um fator de complexidade dos sistemas de transporte nas áreas metropolitanas.
- 2 -A parcela das verbas que cabe a cada AM ou CIM corresponde ao resultado do valor individual do fator de distribuição, dividido pelo somatório de todos os fatores de distribuição.
- 3 -As AM e CIM procedem à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração, designadamente, a oferta em lugares quilómetro associados aos serviços de transporte por estas geridos.
- 4 -Nos casos em que o sistema tarifário seja integrado entre operadores de diferentes autoridades de transporte, a repartição das verbas referidas no número anterior deve ser ajustada em conformidade com o modelo de integração tarifária.
- 5 -Das verbas alocadas a cada autoridade de transporte, uma parcela não inferior a 60 %, destina-se a financiar as medidas de apoio à redução tarifária previstas no artigo 3.º, devendo o valor remanescente ser aplicado no aumento da oferta de serviço e na extensão da rede.
- 6 -As verbas do PART destinadas a apoiar a redução tarifária não podem ser utilizadas para compensar os descontos existentes anteriores a 2019, atribuídos pelas autoridades de transporte ou operadores.
Artigo 5.º — Distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária
Vigente desde: 03/01/2020
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Em vigor desde 03/01/2020