- 1 -A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento no âmbito do PART, é da competência das autoridades de transporte de cada AM e CIM, nos termos do RJSPTP, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os descontos promovidos pelo Estado, através designadamente dos passes 4_18@escola, sub_23 e Social+, são aplicados sobre os preços de venda ao público da tarifa de referência do título de transporte normal, estabelecida nos termos do número anterior, sem prejuízo das autoridades de transporte poderem atribuir descontos adicionais, no âmbito do PART, aos segmentos de população já apoiados pelo Estado.
- 3 -As autoridades de transportes contíguas podem articular-se no sentido de estender os apoios a serviços de transporte coletivo de passageiros que abranjam os respetivos territórios.
- 4 -A adoção do PART por parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice operacional das empresas públicas.
Artigo 6.º — Tarifários
Vigente desde: 03/01/2020
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Em vigor desde 03/01/2020