- 1 -Até ao dia 15 de dezembro de cada ano, cada AM e CIM deve submeter ao Fundo Ambiental o plano de aplicação das dotações do PART para o ano seguinte, o qual deve conter a descrição das medidas a realizar, incluindo as adotadas em anos anteriores e que se mantêm, bem como as respetivas estimativas de encargos.
- 2 -As dotações fixadas na Lei do Orçamento do Estado de cada ano são transferidas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM.
- 3 -A transferência referida no número anterior é feita numa base trimestral, devendo a primeira transferência ocorrer em janeiro de cada ano, tendo por base o plano de aplicação das dotações previsto no n.º 1.
- 4 -Nos anos em que a lei que aprova o Orçamento do Estado não entre em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil correspondente, à transferência de verbas prevista nos números anteriores aplica-se o regime de duodécimos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -No caso de o programa não ter vigorado durante um ano civil, a verba a transferir mensalmente é determinada através da divisão do valor total considerado no ano civil anterior pelo número de meses em que o programa vigorou.
- 6 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outros recursos financeiros estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado, afetos a AM ou CIM para a implementação do PART.
Artigo 7.º — Procedimentos no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária
Vigente desde: 03/01/2020
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Em vigor desde 03/01/2020