- 1 -Os trabalhadores a quem é concedida a licença especial têm direito:
- a)Ao pagamento de um subsídio complementar a fixar por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças a pagar em Timor Leste em dólares dos Estados Unidos da América (USD);
- b)A alojamento em Timor Leste ou a subsídio de renda de casa a fixar por despachos do Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, de acordo com os preços praticados naquele território;
- c)A seguro de viagens, de acidentes pessoais, incluindo acidentes de trabalho e doenças profissionais, no caso de a protecção destes riscos não estar assegurada pelo regime de segurança social em que se mantêm enquadrados;
- d)Ao pagamento das despesas de transporte de ida e volta para Timor Leste e respectivas bagagens a partir do local de residência em Portugal;
- e)À assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar ou seguro de saúde;
- f)A 30 dias úteis de férias por ano;
- g)Ao pagamento das despesas de viagem de férias a Portugal caso a licença seja renovada ao fim de dois anos por, pelo menos, mais um ano;
- h)A um subsídio de embarque de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, a abonar antes da deslocação para Timor.
- 2 -O pagamento de todas as remunerações e despesas referidas no n.º 1 constitui encargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 7.º — Direitos
Vigente desde: 10/02/2000