- 1 -A licença termina no fim do prazo para que foi concedida se o interessado não requerer fundamentadamente a sua renovação até 90 dias antes do seu termo.
- 2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve decidir, adoptando o procedimento do n.º 3 do artigo 5.º, até 60 dias antes do seu termo, depois do que, não havendo decisão, se considera que a renovação não foi autorizada.
- 3 -A licença pode ser dada por finda por motivos de interesse público devidamente fundamentados.
- 4 -O trabalhador pode requerer o fim antecipado da licença por motivos ponderosos devidamente fundamentados.
- 5 -Se não forem atendíveis os motivos invocados pelo trabalhador, este obriga-se a reembolsar o Estado dos pagamentos que houverem sido efectuados com a sua viagem e transporte das respectivas bagagens na proporção dos meses que faltarem para completar o período da licença.
- 6 -A licença é, ainda, dada por finda no caso de doença grave, natural ou de causa profissional, que impossibilite o trabalhador de exercer as suas funções por um período superior a 90 dias.
- 7 -Ocorrendo a morte do trabalhador em Timor Leste, é aplicável à transladação das cinzas ou do corpo o disposto no Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, sendo os requerimentos aí previstos endereçados ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e as despesas efectuadas custeadas pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 8 -Haverá ainda lugar, na situação referida no número anterior, se assim for requerido, ao transporte dos bens pessoais do trabalhador para Portugal custeado pelos serviços referidos naquele número.
Artigo 8.º — Fim e renovação da licença
Vigente desde: 10/02/2000