- 1 -Compete designadamente ao conselho de administração:
- a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- b)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- c)Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
- d)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração;
- e)Nomear directores e constituir mandatários, fixando-lhes os poderes que julgar convenientes;
- f)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração não poderá deliberar qualquer um dos assuntos a seguir mencionados sem o acordo da maioria dos seus membros:
- a)Alienação, oneração ou locação de activos corpóreos, incorpóreos e financeiros, bem como a realização de operações que impliquem o financiamento a terceiros ou endividamento da sociedade de montante igual ou superior a 10% dos capitais próprios tal como constarem do último balanço devidamente aprovado;
- b)Participação da sociedade no capital de outras sociedades, em agrupamentos complementares de empresas, e a celebração de contratos de consórcio e de quaisquer outros acordos ou contratos de cooperação e de associação em participação;
- c)Lançamento de concursos ou procedimentos para a contratação das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro e à sua exploração, bem como as respectivas adjudicações;
- d)Abertura de sucursais, delegações, escritórios de representação e a alteração do local da sede social;
- e)Âmbito das atribuições e competências da comissão executiva;
- f)Vinculação em qualquer acto ou contrato cujo impacto financeiro global para a sociedade seja superior a 10% dos capitais próprios desta, tal como constarem do último balanço devidamente aprovado.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 24/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2002