- 1 -Pelo incumprimento de qualquer das obrigações inerentes à concessão pode a concessionária ser punida com multa diária, pelo tempo que durar o incumprimento, de montante a fixar entre (euro) 498,80 e (euro) 49879,79, segundo a sua gravidade.
- 2 -É da competência do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário a aplicação das multas previstas na presente base.
- 3 -O projecto de decisão sobre a multa a aplicar deve ser notificado por escrito à concessionária, sendo-lhe conferido o direito de apresentar a sua defesa escrita no prazo de 20 dias.
- 4 -A decisão final de aplicação da multa, com os respectivos fundamentos, deve ser notificada também por escrito à concessionária, e dela cabe impugnação a interpor no prazo de 15 dias úteis para o tribunal competente para dirimir os litígios emergentes da concessão.
- 5 -A dedução de impugnação nos termos do número anterior não suspende a obrigação de pagamento da multa.
- 6 -Os limites das multas referidos no n.º 1 são automaticamente actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.
- 7 -O pagamento das multas previstas na presente base não isenta a concessionária da responsabilidade criminal, contra-ordenacional, regulamentar e civil em que incorrer, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou regulamento.
Base XXV — Multas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/02/2022
Decreto-Lei n.º 21/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Original
Em vigor de 24/01/2002 a 04/02/2022