- 1 -Quando a lei determinar a publicidade da punição por contra-ordenação, pode a mesma consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:
- a)Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional da área da sede do infractor, a expensas deste;
- b)Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre;
- c)Na página electrónica que o INAC detém na Internet.
- 2 -As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pelo INAC, nos restantes casos.
Artigo 13.º — Publicidade
Vigente desde: 09/01/2004